Programa Nacional de Formação de Treinadores



Como é do conhecimento geral, encontra-se em fase de implementação o novo Programa Nacional de Formação de Treinadores (PNFT). Tal processo, decorrente da publicação do Decreto-Lei 248-A de 2008 e do Despacho 5061 de 2010, tem vindo a ser objeto de informações do Instituto do Desporto de Portugal (IDP) às Federações, sobre os sucessivos passos da sua entrada em vigor.

O texto do citado Decreto-Lei que estabelece o novo enquadramento da formação de treinadores em Portugal, determina que os titulares dos certificados obtidos no passado, através da frequência com aprovação em cursos de treinadores realizados pelas Federações Desportivas, só poderão inscrever-se nas respetivas federações desportivas mediante apresentação da Cédula de Treinador de Desporto (CTD), emitida pelo IDP (atual IPDJ – Instituto Português do Desporto e Juventude).

Considerando as novas regras em vigor e os prazos estipulados, vimos por este meio reforçar a informação enviada no N/comunicado 2011-10 de 10 de Outubro de 2011 e prestar mais alguns esclarecimentos, que devem ser do conhecimento de todos os treinadores no ativo.

Para as provas da FADU, a cédula terá de corresponder à modalidade na qual se inscreve, sendo aceite qualquer nível de formação. Nos termos regulamentares apenas é possível o exercício da atividade de Treinador aos indivíduos legalmente habilitados para tal. As instituições que não disponham de treinador inscrito deverão proceder à inscrição de um Delegado.


Cédula de Treinador de Desporto (CTD)

A CTD é o documento oficial que habilita e regula o exercício das funções de treinador/a.

A responsabilidade da emissão da CTD é do Instituto do Desporto de Portugal, I.P. (IDP, I.P.), atual Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ).

A CTD tem uma validade de 5 anos, e o pedido de emissão da CTD é efetuado pelo treinador interessado, utilizando a plataforma PRODesporto (http://prodesporto.idesporto.pt).


Regime Transitório

O artigo 26º do Decreto-Lei nº 248-A/2008, de 31 de Dezembro, refere a existência de um Período de Transição que permitirá a necessária e ágil adaptação ao PNFT dos treinadores com qualificações conferidas anteriormente.

O Regime Transitório teve início a 1 de Junho de 2011 e será concluído a 31 de Maio de 2012. Após este período os indivíduos com qualificações obtidas anteriormente, não mais poderão requerer a CTD pela via da equivalência a acreditações federativas, tendo que efetuar nova formação.


Os pedidos realizados ao abrigo da Equivalência à Formação Académica, da Equivalência à Formação no Estrangeiro e a Equivalência à Experiência Profissional serão alvo de análise posterior.

Consultar aqui a Apresentação do PNFT, o livro Programa Nacional de Formação de Treinadores (versão integral) e o Decreto-Lei n.º 248-A/2008.

Desde já encontramo-nos disponíveis para prestar mais esclarecimentos sobre esta matéria a todos os interessados.
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